O prefeito e o vice de Maraial foram condenados em 1° grau, referente a um evento denominado Encontro dos amigos.
SENTENÇA
Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada movida pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCDOB/PV) em desfavor de MARLOS HENRIQUE CAVALCANTI e ANDRÉ LUIZ WANDERLEY RODRIGUES.
Narra a inicial que os requeridos criaram comício com o nome de “Partiu encontro com os amigos” com convocação pública, acompanhada de carreata, motociata, aglomeração de pessoas e uso de camisetas com o nome de um dos requeridos, além da hashtag #prefeitonãoumpai.
Decisão de ID 122406039 concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Citado, a requerida apresentou contestação no ID 122418585, pugnando pelo reconhecimento da regularidade dos atos praticados.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda no ID 122531452. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
A princípio, é importante destacar que o fato em comento ocorreu em julho, ao passo que – até a presente data – não se atingiu o termo inicial para a campanha eleitoral, prevista no artigo 36 da Lei 9.504/97[1]. Assim, resta evidente que qualquer ato, no período acima, seria extemporâneo.
Na sequência, torna-se necessária a análise se a publicação divulgada se trata – de fato – de propaganda política.
Para que se configure a propaganda antecipada, a princípio, se faz necessário que haja o pedido explícito de votos, conforme previsto no diploma adrede citado. Vejamos:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Lei 9.504/9.