Prefeito de Maraial é multado pela segunda vez pela justiça eleitoral por fazer carreata após festa do encontro dos amigos

Prefeito de Maraial é multado pela segunda vez pela justiça eleitoral por fazer carreata após festa do encontro dos amigos

SENTENÇA

Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada movida pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCDOB/PV) em desfavor MARLOS HENRIQUE CAVALCANTI e ANDRÉ LUIZ WANDERLEY RODRIGUES.
Narra a inicial que “em data de 27 de julho de 2024, às 18h45 os Representados realizaram um evento eleitoral – comício, sito ao bar local público “Pirambar”, Maraial/PE, contudo, em contraste com a legislação eleitoral e resoluções do TSE vigente, os Representados em potencial abuso de poder econômico e político1 e propaganda extemporânea, realizaram além da confecção de fardamento/blusas para seus eleitores, ainda a promoção de carreata pelas ruas de Maraial/PE, com inúmeros carros e motocicletas, além de carros de som e trio elétrico com jingles”. (ID 122444402)
Deferida a liminar no ID 122446548.
Citados (ID 122447246), os requeridos apresentaram contestação no ID 122478517, advogando a legalidade dos atos praticados, por não se tratarem de atos de campanha.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda no ID 122526821. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Fundamento e decido.
A princípio, é importante destacar que o fato em comento ocorreu em julho, ao passo que – até a presente data – não se atingiu o termo inicial para a campanha eleitoral, prevista no artigo 36 da Lei 9.504/97[1]. Assim, resta evidente que qualquer ato, no período acima, seria extemporâneo.
Na sequência, torna-se necessária a análise se o ato realizado se trata – de fato – de propaganda política.
Para que se configure a propaganda antecipada, a princípio, se faz necessário que haja o pedido explícito de votos, conforme previsto no diploma adrede citado.

Sérgio Xavier

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