Vereadores de Tupanatinga, Helton Cabelereiro e Presidente da Câmara Barbeirinho, são indiciados pelos crimes de dano e depedracao ao patrimônio público na tarde desta terça feira
UM FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA TESTEMUNHOU QUANDO INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO TUPANATINGA PODE MAIS, FORÇARAM A PORTA DO ATELIE PRA ENTRAR, TENDO SUCESSO. CHEGOU AO LOCAL TAMBÉM O RESPONSÁVEL PELA ORNAMENTAÇÃO DO CASAMENTO, ONDE FOI DITO POR PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM DENTRO DO ATELIÉ QUE ESTAVAM CONFECCIONANDO TOALHAS DE MESA PARA ESTÁ FINALIDADE. APÓS O DELEGADO ANALISAR A SITUAÇÃO, VIU QUE NÃO HOUVE CRIME ELEITORAL E SIM, DANOS AO PATRIMÓNIO PÚBLICO POR TEREM DANIFICADO A PORTA DO ATELIÊ, DESSA FORMA, FOI INSTAURADO UM INQUÉRITO POR PORTARIA. -8753743-37344317 DENTRO DA HSH. HORÁRIO DE SOLICITAÇÃO:16:20 HORÁRIO DE CHEGADA NA DP: 18:20. A AUTORIDADE POLICIAL PLANTONISTA, ADRIANO JORGE FERRO DA SILVA SANTOS, NO DIA 20/08/2024, JUNTAMENTE COM A EQUIPE DE PLANTÃO, TOMOU CONHECIMENTO SOBRE SUPOSTOS CRIMES DE NATUREZA ELEITORAL QUE POSSIVELMENTE ESTARIA OCORRENDO NA CIDADE DE TUPANATINGA.
QUE COM A CHEGADA DAS PARTES ENVOLVIDAS, ESTA AUTORIDADE POLICIAL PASSOU A OUVIR OS SEGUINTES ENVOLVIDOS (EMERSON
CARLOS RODRIGUES,(NATANAEL CARLOS TAVARES,HELTON DE SOUZA CAVALCANTI, JOAQUIM CORDEIRO FEITOSA NETO, QUE AS PESSOAS DE NATANAEL E HELTON SÃO VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA; QUE AS PARTES MENCIONADAS AFIRMARAM QUE EXISTIAM BANDEIRAS QUE ESTAVAM SENDO CONFECCIONADAS EM UMA REPARTIÇÃO PÚBLICA, CONSTANDO A COR DO CANDIDATO À PREFEITURA LOCAL; QUE NENHUMA BANDEIRA FOI CONDUZIDA PARA ESTA DELEGACIA DE PLANTÃO; QUE AO PASSAR A OUVIR AS DEMAIS PARTES ENVOLVIDAS, SENDO A SENHORA (JACILENE GOMES DE LIMA LINS,E (ALEXANDRE MIGUEL DE LIMA NETO, SENDO ESTA PESSOAS, FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO; QUE AMBOS PASSARAM A RELATAR QUE A REPARTIÇÃO PÚBLICA SE ENCONTRAVA FECHADA; QUE COM A CHEGADA DOS VEREADORES E DO ADVOGADO JÁ MENCIONADO, AMBOS PASSARAM A DAR “CHUTES” NA PORTA, FORÇANDO A ENTRADA; QUE A PORTA AMASSOU E ABRIU DEVIDO AO IMPACTO DAS PANCADAS; QUE A SENHORA JACILENE E ALEXANDRE AFIRMARAM QUE NÃO EXISTIAM BANDEIRAS NO LOCAL E QUE O TECIDO DA COR AZUL SERIA UTILIZADO PARA UM CASAMENTO COMUNITÁRIO; QUE ESSE TECIDO SE TRATAVA APENAS DE TOALMAS QUE SERIAM USADAS PARA O CASAMENTO; QUE APÓS OUVIR AMDAS AS PARTES, ESTA AUTORIDADE POLICIAL VERIFICOU QUE NÃO EXISTIA NENHUM CRIME ELEITORAL, PORÉM, DELIBEROU PELA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÓNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CÓDIGO PENAL) CONTRA OS NOTICIANTES DO FATO DEVIDO A ENTRADA FORÇADA NA PORTA, OCASIONANDO DANO NA PORTA.