Judiciário reconhece legalidade das sanções impostas pelo CREF às pessoas físicas e jurídicas
A Justiça Federal em Pernambuco, publicou sentença favorável ao CREF12/PE, julgando improcedente o pedido formulado por uma academia (localizada na cidade de Abreu e Lima/PE) e seu sócio (Profissional de Educação Física) que pretendiam anular os autos de infração lavrados em razão da ausência de Profissional de Educação Física habilitado no momento da fiscalização. O Judiciário reconheceu que o CREF12/PE atuou dentro de sua competência legal de fiscalização, destacando que a presença do profissional habilitado durante o funcionamento da academia é obrigação objetiva e contínua. Também foi afastada a alegação de bis in idem, pois a responsabilização da pessoa física e da pessoa jurídica decorreu de obrigações distintas.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP) exercem poder de polícia, poder regulamentar e poder disciplinar para assegurar o cumprimento das normas, fiscalizar o exercício profissional, proteger a coletividade e coibir atividades irregulares que possam colocar em risco a saúde, a segurança e a integridade física dos usuários dos serviços (consumidor/paciente/cliente/aluno) e dos próprios trabalhadores. No exercício dessa competência, podem realizar inspeções, lavrar autos de infração, interditar estabelecimentos, aplicar multas, instaurar processos ético-disciplinares e impor sanções administrativas. A jurisprudência reconhece amplamente a legitimidade dessa atuação fiscalizatória, especialmente em atividades que envolvem riscos à saúde e exigem acompanhamento por profissional habilitado, responsável técnico regularmente registrado e pessoa jurídica regular com os órgãos públicos. Além das sanções aplicadas aos profissionais, como a suspensão temporária ou a cassação definitiva do registro em casos de infrações graves, os Conselhos podem adotar várias medidas para impedir o exercício irregular da profissão, bem como irregularidades nos estabelecimentos.
Os Tribunais de todo o país reconhecem que os Conselhos Profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas às pessoas físicas e jurídicas que estão sob sua fiscalização. Portanto, os Conselhos profissionais devem exercer controle e fiscalização investidos de poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
“Não é justo uma academia (ou similar) ter registro, pagar tributos, contratar Profissionais de Educação Física e outra ser omissa, negligente ou funcionar sem cumprir todas as normas, colocando em risco a saúde e vida das pessoas. O CREF12/PE vai interditar absolutamente todos os locais irregulares. Sempre colocamos lacre e quem retira responde criminalmente nos termos dos artigos 330 (desobediência), 331 (desacato) e 336 (rasgar, violar ou inutilizar lacre empregado por ordem de funcionário público) do Código Penal”, explica o advogado e presidente do CREF12/PE, Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE).
Pessoas físicas sem registro no CREF, além de serem exonerados de suas funções, respondem criminalmente por exercício ilegal da profissão e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90). Além disso, devem pagar multa de até cinco anuidades do Sistema CONFEF/CREFs, conforme previsto na Lei nº 9.696/98 (Art. 5º-G, VI e Art. 5º-H, § 2º).
Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física (regular junto ao CREF), coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, esportivas, recreativas, dentre outras atividades corporais, rítmicas e similares, além da orientação, docência, dica, acompanhamento e demais serviços de musculação, esportes, fitness, fisiculturismo, atividade física e/ou esportiva, práticas corporais, cultura corporal do movimento, exercício físico, dentre outros conceitos.
Exija sempre a apresentação da Carteira de Identidade Profissional (CIP) em todos os locais (Internet, escolas, clubes, academias, faculdades, universidades, projetos sociais, clubes esportivos, praças, parques, praias, hotéis, condomínios, quartéis, hospitais, etc).
“A condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do local ou campo de atuação é o registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Não basta ser ex-atleta, ou ter feito cursos de alguns meses, ou ser formado em educação física, por exemplo. É indispensável estar com registro ativo no CREF do estado. Portanto, quem quiser trabalhar com Educação Física precisa obrigatoriamente cursar pelo menos quatro anos do curso superior de Educação Física (Licenciatura ou Bacharelado) em uma IES (Instituição de Ensino Superior) regular junto ao MEC. Após a colação de grau, é necessário se registrar no CREF e, somente após essa etapa, começar a atuar na área”, explica o advogado e presidente do CREF12/PE, Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE).
Denuncie quaisquer irregularidades das pessoas físicas ou jurídicas! As denúncias devem ser feitas exclusivamente através do site da autarquia www.cref12.org.br/denuncia – com o máximo de informações possíveis (fotos, vídeos, link, print, endereço, dias e horários das irregularidades).
