Ministério Publico Federal – Procuradoria Eleitoral não acatou as alegações do Ex Prefeito Izaias Régis e manteve o pedido de Impugnação da Candidatura
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO.
Processo : 0600687-76.2022.6.17.0000 – Requerimento de registro de candidatura
Candidato(a) : Izaias Regis Neto
Relator(a) : Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior
Manifestação 25.030/2022-PRE/PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado,
nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com base no
despacho do Desembargador Relator, manifestar-se sobre a defesa e os documentos
apresentados pelo impugnado, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas.
- O Ministério Público Eleitoral interpôs ação de impugnação de registro de
candidatura em desfavor de IZAIAS REGIS NETO, em razão de rejeição de contas
públicas pela Câmara Municipal de Garanhuns. - Em sua defesa, o impugnado afirma que (i) “inexiste qualquer dívida com a
previdência, seja do regime próprio ou do regime geral”; (ii) a Câmara Municipal incluiu
fato (“aporte de capital”) que não foi apreciado pelo Tribunal de Contas, com a
finalidade de afastar o requerente da disputa eleitoral; (iii) o Parcelamento 625/2016
nunca existiu “constituindo-se mero erro material”; (iv) a “dívida com a previdência não
passa de uma criação, fora dos limites fixados no julgamento das contas, montado
perante a Câmara Municipal de Garanhuns, para criar uma inelegibilidade de algibeira,
apenas para atender os interesses momentâneos”. - Tais alegações de defesa não merecem prosperar.
- A Câmara Municipal fundamentou a rejeição de contas na questão previdenciária.
O Tribunal de Contas abordou a matéria em seu parecer prévio: ao analisar a situação do
regime de previdência própria do município, identificou ausência de recolhimento de
parcelas do Termo de Parcelamento 625/2016, que configurava uma dívida de
R$ 2.503.939,30.
- Remetido o parecer prévio à Câmara Municipal de Garanhuns, o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Garanhuns (IPSG)
informou que não foi localizado acordo de parcelamento com a numeração
625/2016. Além disso, constatou-se inadimplência no “aporte capital”, “uma vez
que não houve repasse no ano de 2018 e nem mesmo celebração de acordo de
parcelamento. - É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência acerca do caráter
não vinculante do parecer prévio. Em outras palavras, não se pode negar validade
ao julgamento da Câmara Municipal por ter adotado entendimento diverso do
Tribunal de Contas. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários
848.826/DF e 729.744/DF, decidiu que compete à Câmara Municipal julgar as
contas de Prefeito, sejam elas de governo ou de gestão (ordenador de despesas),
possuindo a decisão do Tribunal de Contas nessa hipótese natureza jurídica de
mero parecer técnico de “natureza opinativa”. Na ocasião, fixou-se a seguinte
tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza
meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o
julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível
o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. - Além disso, não há motivos para desconsiderar o julgamento realizado pela
Câmara, tendo em vista que se constatou irregularidade relacionada ao que foi
apurado pelo TCE/PE, referente ao mesmo exercício financeiro (2018); a decisão
da Câmara Municipal está devidamente fundamentada e foi dado ao impugnado
direito de defesa. Diante do exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral requer rejeição dos - argumentos do impugnado e procedência do pedido, com o consequente
- indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade
- verificada nos autos.
- Recife (PE), na data da assinatura.
- [Assinado eletronicamente.]
- ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA
- Procurador Regional Eleitoral