Exercício físico apenas com o Profissional de Educação Física
Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) esclarece que o exercício físico orientado por Profissional de Educação Física faz muito bem à saúde física e mental.
A diferença entre o medicamento e o veneno está na dose. O exercício físico é exatamente igual. É preciso respeitar o princípio da individualidade, pois cada pessoa responde de maneira diferente ao mesmo estímulo. Duração, local, horário, frequência, volume, cadência, ritmo, intensidade, tipo do treino, tempo de descanso, modalidade, entre outras variáveis são determinantes para um bom resultado. Com uma boa avaliação física o Profissional de Educação Física estará mais seguro para prescrever um treino específico baseado nas características individuais e nos objetivos do aluno.
Não há hierarquia entre os profissionais de saúde. Todos são fundamentais e precisam trabalhar de maneira multiprofissional com muita comunicação, interação e planejamento para o cuidado integral da população. Exercício físico orientado, alimentação saudável, espiritualidade, convívio social e sono com qualidade fazem a diferença e evitam doenças metabólicas, cardiovasculares, pulmonares, musculoesqueléticas, psiquiátricas e neurológicas. É imperioso, entretanto, que cada profissão atue dentro de suas especificidades.
“Médico, nutricionista, engenheiro, fisioterapeuta, estagiário, coach, blogueiro, artista, fisiculturista, estudante universitário, atleta, pedagogo, influenciador digital, advogado ou qualquer outro profissional não pode orientar, dar dicas, aulas ou prescrever exercício físico. Apenas o Profissional de Educação Física tem essa prerrogativa. Qualquer outro que faça algo dessa natureza responderá criminalmente por exercício ilegal da profissão e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8137/90), por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais, cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98)”, explica o advogado e presidente do CREF de Pernambuco, Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE).
O CREF12/PE recomenda a toda sociedade que cobre das pessoas físicas a Carteira de Identidade Profissional (CIP) e das pessoas jurídicas o Certificado de Registro junto ao CREF (que precisa estar exposto em local visível). A condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação (escola, academia, hospital, esportes, etc), é a regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF). Não basta ser ex-atleta ou ser formado em educação física, por exemplo. É indispensável estar regular junto ao CREF. Portanto, é imprescindível formação acadêmica em IES (Instituição de Ensino Superior) regular junto ao MEC e, claro, o registro no Conselho. Quem trabalha com Educação Física sem estar regular junto ao CREF responde criminalmente.
Portanto, exija a CIP (Carteira de Identidade Profissional) em todos os locais! Internet, escolas (públicas ou privadas), clubes, academias, praças, hotéis, condomínios, etc.
Quem souber de quaisquer irregularidades, denuncie! Qualquer cidadão pode fazer uma denúncia do exercício ilegal da profissão ou de espaços de prática da Educação Física irregulares. As denúncias devem ser feitas através do site da autarquia (https://www.cref12.org.br/denuncia/). Quanto mais informações melhor. Fotos, vídeos, link, print, endereço, dias e horários das irregularidades.
O CREF12/PE se coloca à disposição de toda a sociedade para maiores informações sobre o assunto.