Projeções jurídicas impedem eventual candidatura de Marco Barreto (PSDB) a Prefeitura de Joaquim Nabuco nas Eleições 2024.
Após o falecimento do Prefeito de Joaquim Nabuco Charles Batista, o vice-Prefeito Gilvan Sapatinho assumiu o posto e, no mesmo ato, anunciou que não seria candidato nas eleições vindouras. Subitamente, ganhou força o nome do Ex-Prefeito Marco Barreto, recentemente filiado ao PSDB, para disputar o cargo máximo do Executivo Municipal.
Atualmente o “grupo do amarelo” tem festejado nos quatros cantos a pré-candidatura de Marco Barreto a Prefeito de Joaquim Nabuco, o pré-candidato é pai do ex-Prefeito Neto Barreto, este afastado do cargo por motivo de cassação em 2021.
Causou estranheza a manifestação da página local “correio nabuquense” em levantar teses jurídicas sobre a situação eleitoral do Ex-Prefeito Barreto, porém sem referência a Lei, doutrina ou Jurisprudência.
Por isso, nossa equipe de redação, consultou especialistas no assunto, ficando constatado que os planos de Marco Barreto para disputar as Eleições em Joaquim Nabuco podem esbarrar perante a Justiça Eleitoral.
É que segundo a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Cta nº 117-26/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.9.2016), “A eleição suplementar [renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato”.
Assim, o mandato de Charles Batista in memorian(vencedor da Eleição suplementar) representa a complementação do segundo mandato de Neto Barreto, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no art. 14 , §§ 5º e 7º , da Constituição de 1988, atraindo-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo para o núcleo familiar do prefeito cassado, ex vi do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República.
Para o TSE, portanto, a interrupção do mandato do Prefeito cassado não afasta a continuidade do mandado interrompido para fins de inelegibilidade.
Em caso semelhante, o Tribunal Superior Eleitoral, julgou o seguinte:
Esse entendimento está atualmente enunciado na Súmula nº 6 do TSE, a saber: “são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.
O problema é que o filho do agora pré-candidato Marco Barreto não era reelegível no momento do seu afastamento, pois cumpria seu segundo mandato quando foi cassado pela justiça, não se aplicando a este a ressalva do § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Portanto, resta concluir que o cônjuge e os parentes até segundo grau do Ex-Neto Barreto (reeleito para o exercício 2021/2024) são inelegíveis no território de Joaquim Nabucopara disputar as Eleições 2024, já que a Eleição Suplementar subsequente à cassação não se configura novo mandato, de modo a evitar um possível terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, o que não é permitido no Brasil.Situação que pode retirar Marco Barreto do páreo nas Eleições 2024.