Prefeitos e Vereadores podem publicar atos do mandato em rede social pessoal?

Prefeitos e Vereadores podem publicar atos do mandato em rede social pessoal?

Renato Hayashi

Com o advento das redes sociais, a comunicação entre agentes públicos e a população tem se tornado mais direta e instantânea. Prefeitos, Vereadores e outros agentes públicos utilizam suas redes sociais pessoais para divulgar atos de gestão/mandato e informar a comunidade sobre suas atividades administrativas. No entanto, essa prática levanta questões sobre a legalidade e a conformidade com a legislação eleitoral e administrativa brasileira. Este texto examina os aspectos legais e jurisprudenciais do uso das redes sociais pessoais para divulgação de atos de gestão e de mandato.

A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios fundamentais que regem a administração pública, incluindo a publicidade, impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência (art. 37, caput). O princípio da publicidade determina que os atos administrativos devem ser transparentes e acessíveis à população. No entanto, a publicidade institucional deve respeitar o princípio da impessoalidade, evitando a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, estabelece regras específicas para a conduta dos agentes públicos durante o período eleitoral. O art. 73 da referida lei enumera condutas vedadas com o objetivo de evitar o uso da máquina pública para fins eleitorais. Entre essas condutas está a proibição de publicidade institucional que possa promover a imagem pessoal de agentes públicos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem se pronunciado sobre o uso das redes sociais por agentes públicos, especialmente durante períodos eleitorais. A jurisprudência do TSE estabelece que:

  1. A publicidade institucional deve ser estritamente informativa, educativa ou de orientação social.
  2. Publicações em redes sociais pessoais que promovam a imagem do agente público podem configurar propaganda eleitoral antecipada.
  3. A análise da intenção e do conteúdo das publicações é fundamental para determinar a legalidade das mesmas.

Para evitar riscos legais e eleitorais, os agentes públicos devem observar as seguintes diretrizes ao utilizar redes sociais pessoais para divulgação de atos de gestão:

• Objetividade e Impessoalidade: As publicações devem ser objetivas e impessoais, evitando qualquer menção que possa ser interpretada como autopromoção.
• Transparência e Informação: O foco deve ser informar a população sobre atos de gestão, programas e serviços de interesse público.
• Respeito ao Período Eleitoral: Durante o período eleitoral, a publicidade institucional deve ser ainda mais cautelosa, respeitando rigorosamente as normas eleitorais.

O uso das redes sociais pessoais por agentes públicos para divulgação de atos de gestão é uma prática válida, desde que observados os princípios constitucionais e a legislação eleitoral vigente. A publicidade institucional deve ser sempre impessoal e informativa, evitando qualquer conotação de propaganda eleitoral. A jurisprudência do TSE tem reforçado a importância de respeitar essas diretrizes para garantir a equidade do processo eleitoral e a confiança da população na administração pública.

Observa-se, por fim, que a partir do dia 15 de agosto as redes sociais e sites das prefeituras devem remover as postagens que contenham os prefeitos-candidatos, de forma a cessar qualquer promoção pessoal.

No tocante aos Vereadores, estes podem divulgar atos de mandato nas redes sociais durante a pré-campanha, desde que sigam algumas regras específicas estabelecidas pela legislação eleitoral brasileira para evitar qualquer caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Aqui estão alguns pontos importantes a serem considerados:
  1. Conteúdo Informativo: A divulgação deve ter caráter meramente informativo sobre atividades e realizações do mandato, sem pedidos explícitos ou implícitos de voto ou menção direta à candidatura.
  2. Proibição de Propaganda Antecipada: A divulgação não pode conter expressões que configurem propaganda eleitoral antecipada, como solicitações de voto, menções diretas à candidatura, uso de slogans de campanha, uso de palavras mágicas ou exibição de número de urna.
  3. Respeito à Legislação Eleitoral: A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha devem ser respeitadas. A jurisprudência do TSE tem permitido certa flexibilidade na divulgação de atos parlamentares, desde que observados os limites impostos pela legislação.
  4. Uso de Recursos Públicos: É vedado o uso de recursos públicos para a promoção pessoal, o que inclui a utilização de servidores, materiais ou qualquer outro recurso custeado pelo erário para fins eleitorais.

Em resumo, Prefeitos e Vereadores podem divulgar atos dos mandatos em suas redes sociais, com as devidas cautelas.

Renato Hayashi é Advogado e Cientista Político. Mestre em Políticas Públicas pela UFPE, Pós-graduado em Direito Eleitoral, Direito Político e Marketing.

Sérgio Xavier

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