Juíz aplica multa em pesquisa que favorecia candidato a prefeito de Maraial

Juíz aplica multa em pesquisa que favorecia candidato a prefeito de Maraial

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS,Da 043a ZONA ELEITORAL DE CATENDE PE DETERMINA SUSPENSÃO IMEDIATA DE PESQUISA QUE FAVORECIA CANDIDATURA DE MARLOS PARA PREFEITO DE MARAIAL.

SENTENÇA:
Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada movida pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCDOB/PV) em desfavor,MARLOS HENRIQUE CAVALCANTI e ANDRÉ LUIZ WANDERLEY RODRIGUES.

Narra a inicial que os “Representados registraram pesquisa eleitoral junto à circunscrição de Maraial no período de pré-campanha, sob o registro no 09216/2024, onde informam que foram entrevistados 400 eleitores maiores de 16 anos, de forma presencial, no dia 07 de agosto do corrente ano. Informam ainda que, o grau de confiança da pesquisa é de 95% com margem de erro de 4,78%.”. Sem embargo, os resultados teriam sido publicados pelos requeridos antes do período da campanha eleitoral.

Com efeito, o caso em tela expõe, em post publicado na rede social verifica-se a informação correta da pesquisa, registro e resultados. Porém, há menção de que “o que sentimos nas ruas, as pesquisas mostram”, além de “que estamos no caminho certo para construir uma Maraial melhor”.
Assim, houve uma deturpação na publicação do resultado da pesquisa para associá-la a atos de campanha, impulsionando, em momento não adequado, a campanha dos requeridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação, o que faço com base no artigo 487, I do CPC, para aplicar multa aos requeridos, individualmente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 36, §3o da Lei 9.504/97.
Com efeito, CONCEDO os efeitos da antecipação de tutela pleiteada para remoção dos links mencionados na inicial, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vencido o prazo e não realizada a remoção, OFICIE-SE a META para tanto.
Este documento foi gerado pelo usuário 074..-90 em 27/08/2024 20:39:53
Número do documento: 24082311111371600000115579885 https://pje1g-pe.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082311111371600000115579885 Assinado eletronicamente por: PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS – 23/08/2024 11:11:14
Nu

DECISÃO A BAIXO ⤵️

Sérgio Xavier

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